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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 1656-03.2013.5.05.0121

Repercussão geral: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na decisão anteriormente proferida, esta Subseção conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras. Considerando a jurisprudência que prevalecia no âmbito desta Corte Superior, entendeu que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. À demasia, destacou que a decisão regional também estava pautada na comprovação da culpa in vigilando . 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser afastado o primeiro fundamento adotado por esta Subseção, relativo à distribuição do ônus da prova. 4 . O outro fundamento adotado por esta SDI-I também merece ser afastado, pois, no acórdão regional, a menção quanto à existência de culpa in vigilando é feita de forma genérica, sem o registro de prova específica acerca da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 5 . Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para não conhecer do recurso de embargos da reclamante. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de embargos do reclamante.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Anotação / Baixa / Retificação; Ente Público

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