STJAgInt no AREsp 2.181.480
Adicional de ICMS: repetição de indébito indevida
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Adicional de ICMS
- Repetição de indébito indevida
- Ilegitimidade do contribuinte de direito
- Ausência de demonstração dos requisitos do art. 166 do CTN
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DO CONTRIBUINTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, os tributos ditos indiretos, entre eles o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
2. Neste caso, o Tribunal de origem consignou que a parte agravante não havia demonstrado que não tinha havido o repasse do encargo tributário ao consumidor final, e, por isso, não detinha a titularidade do direito à repetição, nos termos do art. 166 do CTN. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.