STJAgInt no AREsp 2.170.162
Depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Incidência da taxa selic
- Depósito efetuado no banco do brasil
- Argumento de previsão em legislação estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras.
3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.