STFRcl 98.844 AgR-segundo
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Alegada violação ao enunciado 26 da súmula vinculante
- Gravidade do crime
- Saldo de pena a cumprir
- Fundamentação genérica
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 26 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO CRIME. SALDO DE PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou improcedente a reclamação, assentando o caráter genérico da fundamentação empregada para determinar a realização de exame criminológico, fundada na gravidade abstrata do crime e no saldo de pena a cumprir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação que se vale de elementos integrantes do próprio tipo penal, bem como do saldo de pena a cumprir, dissociada de outros elementos concretos e individualizados, mostra-se apta a justificar a determinação de realização de exame criminológico.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do entendimento recentemente firmado no âmbito da Segunda Turma desta Corte, em casos similares, a fundamentação genérica, baseada no saldo de pena a cumprir e em elementos inerentes ao tipo penal abstrato que conduziu ao título condenatório, tal como a gravidade do crime, desacompanhada de elementos concretos e individualizados, não se mostra apta a justificar a realização do exame criminológico.
4. A fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para negar provimento ao agravo em execução e manter a decisão do Juízo das execuções que determinou a realização do exame criminológico apoiou-se, exclusivamente, na gravidade do crime e no saldo de pena a cumprir, mostrando-se, portanto, desprovida de elementos concretos aptos a fundamentar adequadamente tal providência, nos termos da interpretação conferida pela Segunda Turma desta Corte a esta temática, e à qual me curvo em função do princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.