TSTAg-AIRR 1000774-07.2023.5.02.0202
Rito sumaríssimo: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dano moral
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Jornada de trabalho
- Valor da indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ART. 896, ‘C’, §9º, DA CLT E SÚMULA 459 DO TST. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 896, ‘C’ e §9º, DA CLT – Nega-se provimento ao agravo interno da parte que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é necessária a indicação precisa do trecho do acórdão regional que traz o prequestionamento da controvérsia para fins de atendimento do pressuposto intrínseco trazido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, de forma que a ausência de transcrição, a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, a transcrição insuficiente de trecho da decisão, porque não contemplados todos os fundamentos decisórios, ou a transcrição do trecho do acórdão dissociada do tema de insurgência, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, observa-se que a parte agravante, na revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia no ponto específico em que tratou da jornada de trabalho do reclamante ou do valor da indenização, o que atrai o óbice do art. 896, §’1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator