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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000156-02.2023.5.05.0621

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: empregado público

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/88, cujo teor segue abaixo transcrito: "§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição" (g.n). De outra parte, tem-se que o art. 6º da mencionada Emenda Constitucional definiu expressamente os limites relacionados à aplicabilidade da nova regra. Vejamos os termos do referido dispositivo: "Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" (g.n). De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º" (grifo nosso). Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida até a data da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que não haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro. Na hipótese dos autos, o acórdão regional consignou que a aposentadoria da reclamante ocorreu após a vigência da EC 103/2019. Portanto, diante do quadro fático delineado, tem-se por correta a decisão regional que excluiu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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