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Jurisprudências

STFARE 1.604.910 AgR

Candidato ao cargo de agente penitenciário estadual

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Candidato ao cargo de agente penitenciário estadual
  • Limite etário
  • Exclusão de candidato por ultrapassar idade máxima prevista no edital
  • Repercussão geral
  • Impossibilidade de suprimento em sede recursal posterior

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CANDIDATO AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. LIMITE ETÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ULTRAPASSAR IDADE MÁXIMA PREVISTA NO EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM SEDE RECURSAL POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. A parte agravante sustenta ter demonstrado a transcendência jurídica e social da controvérsia, a pertinência do Tema 646 do STF e violação direta aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a parte recorrente demonstrou adequadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no recurso extraordinário.

4. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser sanada por argumentação apresentada apenas em recurso posterior, em razão da incidência da preclusão consumativa.

5. No caso concreto, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a inadmissibilidade do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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