TSTAg-RR 0020827-72.2023.5.04.0201
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: acordo coletivo de trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Acordo coletivo de trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Exercício de 2019
- Pagamento proporcional
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – EXERCÍCIO DE 2019 – PAGAMENTO PROPORCIONAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é devido, ou não, o pagamento proporcional da PLR referente ao exercício de 2019 considerando o período de vigência da norma coletiva. Na hipótese dos autos, o TRT de origem negou provimento o recurso ordinário interposto pela reclamada mantendo a sentença de piso que a condenou ao pagamento do valor equivalente à PLR proporcional do ano de 2019, sob o fundamento de que existia acordo coletivo de trabalho vigente até 30/03/2019, o qual estabeleceu a metodologia para definição e pagamento de PLR aos empregados da Petrobras. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “O Acordo Coletivo de Trabalho anexado à inicial sob o Id ce89334 trata da metodologia do cálculo da PLR e dispõe, na sua cláusula 8ª, que terá vigência entre 31.03.2014 e 30.03.2019”, bem como que “tal instrumento normativo assegurou aos empregados o direito à percepção da PLR ao menos até março de 2019”. Fundamentou, ainda, a Corte Regional que “o fato de a norma coletiva prever a definição de metas anualmente não é óbice ao entendimento ora adotado, não havendo impedimento ao estabelecimento anual de metas e indicadores, mas com o cálculo do valor da PLR proporcional ao número de meses nos quais o ACT esteve em vigor”, concluindo que “A ausência de pactuação de nova norma, porém, não prejudica o pagamento em relação ao período compreendido no ACT até então vigente”. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Súmula/TST nº 451, a qual estabelece que o trabalhador faz jus ao recebimento proporcional da participação dos lucros e resultados, concernentes aos meses trabalhados, tendo em vista que o obreiro concorreu para os resultados positivos da empresa. Além disso, para se acolher a pretensão recursal da reclamada, a qual defende que o ACT firmado em março de 2014 não define parâmetros para apuração mensal ou parcial para o ano de 2019, o que obstaria o direito vindicado pela parte autora, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, por unanimidade, rejeitar a aplicação de multa requerida em contraminuta. Brasília, 20 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária