STJAREsp 3.083.511
Tranferência: titularidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Tranferência
- Titularidade
- Imóvel
- Débito
- IPTU
- Dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANFERÊNCIA. TITULARIDADE. IMÓVEL. DÉBITO. IPTU. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ASTREINTES. DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O eg. Tribunal de origem, após o exame acurado das provas constantes nos autos, concluiu que a inércia da parte "por mais de dez anos quanto à regularização da propriedade do imóvel e às pendências tributárias" é suficiente para caracterizar o dano moral, cujo valor, arbitrado em R$ 3.000,00, é proporcional e razoável.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral e o quantum arbitrado, como pleiteia a parte recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. No que concerne ao art. 537, § 1º, do CPC, apontado como violado, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.