Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.206.411

Servidor público: plano de saúde

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. ADESÃO A PLANO PRIVADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL DO PEDIDO DEDUZIDO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL em face da União em que objetiva ser assegurado o direito de seus filiados que não aderiram ao plano de saúde, de receberem o valor equivalente à cota patronal paga pela União à GEAP/MEDIAL, desde o termo inicial do prazo quinquenal. O pleito foi julgado improcedente.

2. A Corte de origem negou provimento à Apelação "[...] em razão da ausência de amparo legal do pedido deduzido à época do ajuizamento da ação, tendo em conta, ainda, que a possibilidade de o servidor contratar diretamente a operadora que lhe conviesse e requerer o ressarcimento da despesa passou a ser prevista somente a partir da edição da Portaria n. SRH n. 05, de 11/10/2010, a qual não previu efeitos retroativos".

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, pois a parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.

4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que, "à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, vigia o Decreto n. 4.978/2004, que regulamentava o art. 230 da Lei n. 8.112/90, de modo que a cota patronal paga pela União era devida ao plano de saúde ao qual a Administração mantinha convênio. Inexistia qualquer referência à modalidade de livre escolha ou auxílio direto ao servidor".

5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.