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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.225.371

Servidor público: adicional de tempo de serviço

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.410/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à existência, ou não, de prescrição do direito invocado pela parte autora, ora embargante, de incorporação do adicional por tempo de serviço e ao recebimento das respectivas diferenças não pagas, diante de alegado ato omissivo da Administração municipal.

2. Tal questão encontra-se afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.410: "Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado."

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de: (a) anular o julgamento do agravo interno e, nessa extensão, tornar sem efeito a decisão monocrática; (b) determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.410), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o aresto recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício a quo, caso o decisório colegiado hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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