STJEDcl no REsp 2.149.345
Honorários advogatícios contratuais: arbitramento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Honorários advogatícios contratuais
- Arbitramento
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante do alegado reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ ante a tese de cabimento do arbitramento do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e (iii) saber se houve omissão quanto à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de interpretação de cláusulas e o reexame do contexto fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão consignou a natureza supletiva do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
6. Não há omissão acerca do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão registrou a inobservância dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ e o prejuízo decorrente dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.