TSTAg-AIRR 463-77.2018.5.07.0005
Execução diferenças resultantes da alteração da base de cálculo da suplementação
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fonte de custeio
- Reserva matemática
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DIFERENÇAS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A indicação dos trechos do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência no início das razões recursais, em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, não atende as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Portanto, a transcrição de forma dissociada dos argumentos jurídicos resulta inviável o processamento do apelo, mesmo que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FONTE DE CUSTEIO. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, a arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional assentou que, " ainda que não tenha havido pedido e deferimento expresso na fase de conhecimento, a contribuição de responsabilidade do beneficiário/assistido, prevista no regulamento da Petros, é devida e pode ser determinada mesmo na fase de liquidação. Isso porque a invalidade dessas contribuições em momento algum foi suscitada no feito e, ademais, se o direito deferido tivesse sido adimplido voluntariamente (sem a necessidade de um processo judicial), haveria a incidência das contribuições regulamentares, sem qualquer controvérsia". 2. Nesse passo, a discussão acerca da fonte de custeio , reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.