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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.050.782

Técnica do julgamento ampliado: possibilidade de alteração do resultado inicial unânime

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Técnica do julgamento ampliado
  • Possibilidade de alteração do resultado inicial unânime
  • Cabimento
  • Omissão configurada
  • Violação do art. 1.022, II, do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO INICIAL UNÂNIME. CABIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC aplica-se em caso de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação, quando o voto vencido tem o condão de alterar o resultado inicial unânime. Precedentes.

2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.

3. No caso, não há falar em incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que a constatação de violação aos arts. 942 e 1.022 do CPC detém caráter jurídico-processual.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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