STJAREsp 3.205.526
Plano de saúde: negativa de cobertura para imunoterapia sublingual domiciliar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura para imunoterapia sublingual domiciliar
- Dano moral
- Inviabilidade de revisão fático-probatória
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência de demonstração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relativa ao custeio de imunoterapia alérgeno-específica por via sublingual, ministrada em ambiente domiciliar.
2. A conclusão das instâncias ordinárias de que o tratamento é domiciliar, dispensa administração por profissional de saúde e não se enquadra nas hipóteses legais de cobertura obrigatória constitui premissa fática insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A revisão da conclusão sobre a inexistência de dano moral demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência igualmente vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional é inviável diante da deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial e da necessidade de reexame de fatos e provas.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.