STJAgInt no REsp 2.228.328
Alegada violação do art. 1.022 do CPC: cerceamento de defesa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Alegada violação do art. 1.022 do CPC
- Cerceamento de defesa
- Necessidade de prova técnica
- Fundamento do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: ação de procedimento comum ajuizada pelo ora Recorrente em face do INSS, "objetivando a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo dos períodos laborados sob condições especiais", julgada parcialmente procedente. O Tribunal Regional negou provimento aos apelos das partes.
2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela inocorrência do cerceamento de defesa.
3. Hipótese em que o Agravante deixou de impugnar o fundamento de que a parte Autora não demonstrou a impossibilidade de obtenção da prova documental pertinente ou a recusa da empresa em fornecê-la. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.