Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000479-76.2024.5.02.0317

Adicional de insalubridade: ratificação de ppp

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ratificação de ppp
  • Deve ser mantida a decisão monocrática
  • O Tribunal Regional destacou que o MM
  • Fica prejudicada a análise da transcendência
  • Aplicação por analogia da súmula n.º 453 do TST

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RATIFICAÇÃO DE PPP. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. O Tribunal Regional destacou que o MM. Juízo de Origem reconheceu, após a analise da ficha de anotações e da CTPS, que o reclamante trabalhou sob condições insalubres em grau máximo apenas durante o período em que exerceu a função de Monitor de Produção, isto é, desde 01/08/2015, razão pela qual concluiu que não há como reconhecer o trabalho em condições de insalubres nos períodos em que a em que o reclamante exerceu função diversa. Isso porque não há provas do recebimento do adicional no período anterior ao desempenho da função de Monitor de Produção e o reclamante não requereu ou produziu prova nesse sentido. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal de reforma da decisão fundada nas alegações de que restou demonstrado o trabalho em condição insalubre durante todo o contrato de trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 453 DO TST. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a r. decisão monocrática com ajuste de fundamentação. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação por analogia da Súmula n.º 453 do TST (atual tese vinculante do Tema n. 266 da Tabela IRR) quando há discussão sobre trabalho em condições insalubres. O eg. Tribunal Regional manteve a sentença de origem ao fundamento de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade pelo empregador torna incontroversa a existência de labor em condições insalubres, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para sua apuração, nos termos exigidos pelo artigo 195 da CLT e a OJ 278 da SBDI-1 do Colendo TST, e concluiu que a reclamada não se desincumbiu de demonstrar que o pagamento voluntário do referido adicional decorreu da mudança das atividades desenvolvidas pelo empregado ou da alteração do seu ambiente de trabalho. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada na tese vinculante do Tema n.º 266 da Tabela IRR é no sentido de que: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de modo proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna presumida a existência do trabalho em condições perigosas. (Reafirmação da Súmula nº 453 do TST)” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo do Reclamante ficando prejudicada a análise da transcendência. II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo da Reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.