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Jurisprudências

TSTRRAg 1001008-58.2016.5.02.0614

I –agravo de instrumento em recurso de revista da empresa pêssego transportes ltda

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. Diante da possível violação do art. 944 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. DANOS MORAIS COLETIVOS. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reduzindo para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) o valor da indenização por danos morais coletivos. No entanto, o acórdão do TRT consignou expressamente que restou comprovada a violação de normas constitucionais sobre o meio ambiente do trabalho, embora com o compromisso das rés em cumprir as obrigações ainda pendentes. Diante do cenário delineado pelo TRT, entendo que o juízo de primeiro grau teve maior e melhor compreensão da situação, ao fixar o valor da indenização em 500.000,00 (quinhentos mil reais), ponderando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica dos réus, bem como o efeito pedagógico e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ao reduzir o valor da indenização para montante menor que a metade daquele estabelecido em primeiro grau, a decisão do TRT foi desproporcional aos fatos dos quais resultaram o pedido, especialmente considerando a premissa equivocada e relativa ao capital social da empresa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada PÊSSEGO TRANSPORTES LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sergio Pinto Martins, relator originário, dar-lhe provimento quanto ao tema "DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", para determinar o processamento do recurso de revista, diante da possível violação ao art. 944 do Código Civil, determinando-se a reautuação do processo como recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão do TRT, restabelecer a sentença de origem que fixou a indenização por dano moral coletivo no valor de 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Depósito Recursal; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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