TSTAg-RR 1000325-66.2022.5.02.0434
Fundação casa: progressões por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Progressões por antiguidade
- Pccs/2013
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. LIMITAÇÃO DAS PROGRESSÕES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT foram alterados. Tais dispositivos não mais exigem a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento, dispondo que a promoção pode ser feita apenas por uma dessas modalidades. Assim, as progressões por antiguidade devem limitar-se ao período anterior ao início de vigência da Reforma Trabalhista, dada a aplicabilidade imediata da nova norma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, negar provimento ao agravo, vencido o Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues, Relator, que lhe dava provimento para reconhecer que as alterações decorrentes da Lei nº 13.467/2017, no que concerne à matéria, não repercutem na esfera jurídica do reclamante, bem como condenar a reclamada ao pagamento das progressões salariais por antiguidade também a partir de 11.11.2017, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 22 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Redator Designado