STFRcl 70.009 AgR
Atualização de crédito trabalhista: aDC nº 58/DF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Atualização de crédito trabalhista
- ADC nº 58/DF
- Modulação de efeitos
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Atualização de crédito trabalhista. ADC Nº 58/DF. Modulação de efeitos.
I. Caso em exame
1. Diante de título executivo judicial que não fixou, de maneira expressa, quais seriam os índices de correção monetária e juros aplicáveis na apuração dos valores devidos, a decisão reclamada, em sede de liquidação, determinou a incidência da Taxa Selic, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da demanda.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da da decisão reclamada, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADC nº 58/DF e, consectariamente, da ADC nº 59/DF, e, ainda, das ADIs nº 5.867/DF e nº 6.021/DF.
III. Razões de decidir
3. No julgamento conjunto das ADCs nº 58/DF e nº 59/DF e das ADIs nº 5.867/DF e nº 6.021/DF, definiu-se que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009).
4. Na modulação dos efeitos do julgado paradigma, fixou-se que, na hipótese de omissão no título judicial condenatório, a atualização do crédito trabalhista deve ser feita, na fase extrajudicial, pelo IPCA-E, como índice de correção monetária, mais TR (Taxa Referencial), a título de juros legais, conforme o caput do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1991, c/c a Lei nº 8.660, de 1993, e a partir do ajuizamento, pela Taxa Selic, nos termos art. 406 do Código Civil, que remunera o crédito tanto em correção monetária como em juros de mora. Nesse ponto, destaca-se que não basta ter havido a fixação expressa de um desses fatores (correção monetária ou taxa de juros), pois somente as sentenças ou acórdãos que tenham fixado expressamente o índice de atualização monetária e a taxa de juros estão fora da modulação de efeitos.
5. A decisão reclamada inobservou o entendimento firmado por esta Corte de que, no âmbito extrajudicial, incidirá IPCA-E (Índice de Correção Monetária) e TR (Índice de Juros de Mora), e, na fase judicial, incidirá exclusivamente o índice Selic, que remunera o crédito trabalhista em ambas as esferas.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.