STJAREsp 3.077.131
Execução fiscal: extinção
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção
- Desconstituição dos créditos
- Imunidade tributária
- Honorários
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado nos embargos à execução e do cancelamento administrativo dos créditos, sem impor condenação em honorários, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 14.070.735,80 (quatorze milhões setenta mil setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.