STJAgInt no AREsp 1.845.339
Suposta violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Suposta violação dos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação condenatória movida pela agravante em face da agravada, objetivando a condenação da recorrida ao pagamento do montante referente aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor de pagamentos feitos em atraso durante a execução do Contrato de n. 027/2014, no valor de R$ 2.459.729,41 (dois milhões e quatrocentos e cinquenta e nove mil e setecentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos).
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo posteriormente reformada parcialmente, no julgamento da apelação, para determinar à recorrida o pagamento de juros e correção monetária referente aos valores das Medições n. 04, 05 e 06, bem como ao saldo remanescente e não pago da Nota Fiscal 27, a contar da data que o pagamento deveria ter sido efetuado até a data em que este efetivamente ocorreu.
3. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da correção monetária, reformatio in pejus dos honorários advocatícios e cerceamento de defesa, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
4. Não se configura o alegado cerceamento de defesa quando o juiz, considerando o processo suficientemente instruído, fundamenta sua decisão na existência de elementos suficientes para formar o seu convencimento.
5. A análise de disposições contratuais específicas, especialmente no que se refere ao início dos encargos moratórios para o novo prazo acordado, é incompatível com o recurso especial, pois exige a revisão de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, conforme estabelecido pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não configura reformatio in pejus, dada sua natureza de ordem pública.
7. A existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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