STJAgRg no AREsp 2.567.221
Peculato, prevaricação, sequestro e cárcere privado, falsidade ideológica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Não configuração de nulidades
- Denúncia válida
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, PREVARICAÇÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. CADEIA DE CUSTÓDIA, ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS (ROMANEIOS), INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADE DE PERÍCIA EM APARELHOS CELULARES. VALORAÇÃO DA PROVA, PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADES. DENÚNCIA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento ou não das nulidades suscitadas acerca dos romaneios se confunde com o próprio mérito da ação, por envolver juízo de credibilidade e valoração probatória, razão pela qual somente comporta apreciação quando do julgamento de mérito ao final da instrução criminal.
2. Não há vício de produção apontado sobre os romaneios; a eventual falsidade do conteúdo ou a ausência de originais, quando juntadas cópias, relaciona-se ao efeito persuasivo da prova e deverá ser examinada no momento da valoração conclusiva do conjunto probatório.
3. A responsabilização penal não pode ser presumida com base na posição ocupada pelo agente; exige-se a descrição específica da conduta que evidencia sua adesão ao núcleo do tipo em concurso de pessoas, sendo vedada a substituição da prova de autoria pela invocação genérica da teoria do domínio do fato.
4. No caso concreto, a denúncia detalha as condutas supostamente praticadas pelo agravante em cada delito, descrevendo sua atuação no concurso de agentes, inclusive a apresentação falsa como delegado, o direcionamento da abordagem, a participação na apropriação das mercadorias e na privação de liberdade das vítimas, bem como a omissão de informações relevantes em documento público, não havendo acusação genérica nem responsabilização objetiva.
5. Esta Corte Superior é firme em salientar que a decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
6. No que tange à extração de dados dos aparelhos celulares, inexistiu demonstração de prejuízo concreto, especialmente porque, em relação aos dispositivos do agravante, não foi possível a extração dos dados, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
7. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a alterar o entendimento firmado, reafirmando: a) que a discussão sobre a credibilidade dos romaneios é matéria de valoração probatória; b) que a denúncia descreve condutas específicas do agravante, afastando a alegação de inépcia; e c) que o princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prejuízo demonstrado.
8. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.