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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.636.282

Ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação nos autos de ação de cobrança, manteve a sentença de improcedência dos pedidos do autor devido à falta de comprovação da autenticidade da assinatura em nota promissória.

2. O Tribunal a quo destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada e que o falecimento do signatário não impede a realização de perícia grafotécnica.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao autor o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota promissória, mesmo diante da impossibilidade de produção de prova grafotécnica devido ao falecimento do emitente; e (ii) saber se a decisão diverge do entendimento do STJ, que admite a flexibilização da distribuição do ônus probatório em casos de extrema dificuldade na produção da prova.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal entendeu que a perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, que podem ser fornecidos pelos herdeiros do signatário.

5. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.

6. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3. Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de perícia grafotécnica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.175.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 151.216/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013.

Tese

"1. O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu. 2. A perícia grafotécnica pode ser realizada mediante comparação com outros documentos, mesmo após o falecimento do signatário. 3. Inviável, na via do recurso especial, a reavaliação dos elementos fáticos considerados para definir a possibilidade da produção de perícia grafotécnica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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