TSTRR 0000536-75.2022.5.05.0551
Pessoa física: declaração de hipossuficiência econômica firmada por procurador com poderes específicos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Pessoa física
- Irr n.º 21, II, do TST
- ADC n.º 80 do STF
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS. IRR N.º 21, II, DO TST. ADC N.º 80 DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional revogou os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a parte reclamante percebe renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS e de que não houve produção de provas de sua hipossuficiência econômica. 2. No presente caso, há declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial, firmada por advogada munida de procuração com poderes específicos para esse fim. 3. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 463, I, e na tese jurídica fixada no IRR n.º 21, é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica por pessoa natural é suficiente para configurar a situação de fragilidade financeira, independentemente do valor do salário por ela percebido. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 80, concluído em 03/09/2026, decidiu pela inconstitucionalidade, por omissão parcial, dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, atribuindo interpretação conforme a Constituição Federal ao §3º e declarando a inconstitucionalidade da Súmula n.º 463, I, deste Tribunal Superior, consignando no item V que seria necessária a comprovação de insuficiência financeira a quem pleiteia o benefício da gratuidade judiciária. 5. Entretanto, como expressamente registrado no item X da tese firmada pelo STF, houve a modulação daquela decisão para produzir efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026), sendo aplicável apenas a processos ajuizados a partir desse marco temporal, o que não alcança o presente feito. 6. Assim, ao revogar os benefícios da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo acórdão regional divergiu de tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 21. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora