STJAgInt no REsp 2.201.427
Concurso público: exame de heteroidentificação de candidato que se autodeclarou negro/pardo para fins de cota racial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Procedimento de heteroidentificação
- Constitucionalidade
- Procedimento presencial
- Alegação de excepcionalidade e falta de motivação
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU NEGRO/PARDO PARA FINS DE COTA RACIAL. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE E FALTA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO COTISTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese suscitada pelo recorrente sob o enfoque trazido no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do recurso especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu.
3. A pretendida revisão das conclusões do Tribunal de origem - quanto ao não enquadramento nos requisitos para concorrência especial, à fundamentação do ato que desclassificou o recorrente e à observância das regras constantes do edital - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.