TSTRR 0011009-43.2025.5.03.0108
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: agente comunitário de saúde
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Agente comunitário de saúde
- Servidor celetista
- Plano de cargos e salários
- Ausência de delimitação específica da matéria controvertida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR CELETISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, TRECHO EXTENSO E SEM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que a transcrição de trecho extenso do acórdão regional no início das razões recursais e sem destaque referente à matéria objeto da controvérsia não preenche os requisitos de admissibilidade recursais previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não há, nessas circunstâncias a delimitação da tese jurídica adotada pelo Juízo a quo, inviabilizando, por conseguinte, o cotejo analítico exigido no dispositivo celetista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator