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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.580

Alegação do município de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTO DE QUE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SURGIU EM LEI POSTERIOR AOS FATOS. TESE DE QUE ESSE FATO NÃO FOI ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOLUÇÃO INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE A PARTE IMPETRANTE TER ACESSO À DOCUMENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por município contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial interposto em mandado de segurança em que se reconheceu o direito de impetrante a obter informações e cópia integral da documentação relativa ao procedimento de inventário de imóvel urbano em poder da administração municipal. Controle de legalidade postulado pelo ente federativo exclusivamente quanto à tese de vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015).

2. O Tribunal de origem examinou de forma expressa o pedido mandamental, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante de obter a integralidade da documentação relativa ao inventário administrativo do imóvel, ao constatar que a Prefeitura não apresentou, de forma espontânea, todos os documentos solicitados, resolvendo integralmente a controvérsia quanto ao direito de acesso à informação.

3. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte estadual reafirmou que o julgado não padecia de vício e que houve manifestação sobre as questões necessárias, reiterando a conclusão de que havia indicativo de processo administrativo e de que a impetrante buscava, na via mandamental, cópia da integralidade do procedimento de inventário para verificação da observância da legalidade e do contraditório, inexistindo omissão relevante.

4. A discussão sobre a Lei Municipal n. 14.073/2023, relativa à posterior obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo, não constitui aspecto necessário ao desate da lide, circunscrita ao direito de acesso às informações e à documentação existente em poder da autoridade, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico dessa tese não caracteriza vício de fundamentação.

5. Não se confunde negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte, e o acórdão recorrido apresenta fundamentos suficientes e adequados, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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