STJAgInt no AREsp 2.951.049
Revisão de matéria fática: impossibilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
- Creditamento de ICMS
- Combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição
- Frota própria
- Empresa distribuidora de produtos agropecuários
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FROTA PRÓPRIA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A qualificação da atividade de transporte como atividade-meio ou atividade-fim, para fins de creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, não se resolve como questão puramente de direito, pois depende da análise do modelo de negócios, do objeto social, da forma de precificação e da estrutura operacional do estabelecimento - aspectos de natureza fático-probatória insuscetíveis de revisão na via especial.
3. Hipótese em que a Corte de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, assentou que a atividade de transporte constitui atividade-meio da empresa distribuidora de produtos agropecuários, de modo que a reforma dessa conclusão - para fins de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS - demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado sumular. Inaplicável, ao caso, o precedente invocado como paradigma, proferido à luz de premissa fática diversa.
4. O pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento. Os Recursos Especiais 2234802/SC e 2234803/SC foram indicados pelo Tribunal de origem como representativos da controvérsia e encaminhados ao STJ para distribuição, nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC/2015, tendo sido determinada a distribuição por despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes em 13/11/2025. Não houve, até o momento, afetação formal ao rito dos recursos repetitivos pelo relator sorteado, providência indispensável para que incida a suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.