STJEDcl no AgInt no REsp 2.002.006
Supressão de vantagem individual: necessidade de instauração de processo administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Supressão de vantagem individual
- Necessidade de instauração de processo administrativo
- Restabelecimento da gratificação
- Efeitos financeiros retroativos
- Aclaratórios acolhidos sem efeitos modificativos
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.