STFRcl 60.035 AgR
Terceirização: atividade-fim
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Atividade-fim
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual julgado procedente o pedido por verificar desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.
2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da reclamação, ante a formalização de pedido de desistência da medida. Defende a falta de aderência temática entre o pronunciamento reclamado e o paradigma, no que reconhecida fraude pela Justiça trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve perda do objeto da reclamação, considerado o pedido de desistência; e (ii) se o reconhecimento de relação de emprego, tendo em conta a existência de contrato civil, configura ofensa ao decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação foi decidida antes da manifestação de desistência, o que implica o prejuízo dessa última. A vontade da parte não pode desconstituir pronunciamento judicial.
5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização. Não há elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
6. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.