Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 60.035 AgR

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF 324. ACÓRDÃO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual julgado procedente o pedido por verificar desrespeito à orientação firmada na ADPF 324.

2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da reclamação, ante a formalização de pedido de desistência da medida. Defende a falta de aderência temática entre o pronunciamento reclamado e o paradigma, no que reconhecida fraude pela Justiça trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve perda do objeto da reclamação, considerado o pedido de desistência; e (ii) se o reconhecimento de relação de emprego, tendo em conta a existência de contrato civil, configura ofensa ao decidido na ADPF 324.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reclamação foi decidida antes da manifestação de desistência, o que implica o prejuízo dessa última. A vontade da parte não pode desconstituir pronunciamento judicial.

5. No caso, a relação estabelecida entre as partes, mediante contrato civil, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização. Não há elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.

6. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para terceirização de atividades, conforme decidido na ADPF 324.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.