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Jurisprudências

TSTRRAg 0020682-81.2022.5.04.0611

Maquinista ferroviário: intervalo intrajornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Maquinista ferroviário
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão parcial ou total
  • Horas extras devidas
  • Compatibilidade entre os arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT
  • Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 446 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT e manteve a r. sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de horas extras pela concessão parcial/total do intervalo intrajornada. 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a Súmula n. 446 do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ART. 3º DA LEI N. 4.090/62 E SÚMULA N. 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, apesar de ratificar a sentença quanto à dispensa por justa causa, resolveu, por política judiciária, nos termos das Súmulas n. 93 e n. 139 do Tribunal Regional de origem condenar a ré ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais, cujo pagamento não consta da rescisão contratual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na dispensa por justa causa, não é devido o pagamento de 13º salário proporcional e de férias proporcionais. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de 13º salário proporcional e de férias proporcionais. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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