TSTRR 1004-80.2015.5.09.0128
Despacho publicado na vigência da in 40/16 do c: preclusão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Despacho publicado na vigência da in 40/16 do c
- Preclusão
- Natureza jurídica da parcela
- Integração
- Remuneração variável (rv-acfi)
- Transcrição insuficiente
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA IN 40/16 DO C. TST. PRECLUSÃO. O recurso de revista foi interposto em 9/4/2018 e admitido em relação aos temas "remuneração variável (rv-acfi). Natureza jurídica da parcela. Integração. Possibilidade" e "indenização por dano extrapatrimonial por transporte irregular de valores", por despacho publicado na vigência da IN 40/16, ou seja, em 7.11.18. Entretanto, não foi interposto agravo de instrumento quanto aos temas aos quais se denegou seguimento, desatendendo, desse modo, a exigência imposta pela IN 40/16, estando preclusa a discussão. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (rv-acfi). NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional concluiu que a remuneração variável (rv-acfi) era paga em decorrência do atingimento de metas, com feição de prêmio, não ostentando, portanto, natureza jurídica salarial. Por seu turno, o recorrente defende que haveria natureza salarial. Contudo, no trecho transcrito do i. Revisor, não está evidenciado se o pagamento ocorria de modo habitual ou eventual: " (...) No caso, ressaltou o i. Relator que "Incontroverso, nos autos, que a remuneração variável era paga em decorrência do atingimento de metas.", logo não há como se atribuir natureza salarial à verba em questão. (...)" . Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido, que expressam a ressalva do i. Relator, que trazem premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, mas não foram transcritos no recurso de revista, notadamente que a parcela variável era paga habitualmente. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido em que exposta a ressalva do i. Relator, dos quais constam premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, mas, contudo, não foram transcritos no recurso de revista: " (...) Os documentos juntados aos autos (fls. 618 e seguintes) comprovam que a verba "4045 RV - ACFI" era auferida pelo autor de forma habitual (exemplificativamente a ficha financeira de fl. 622) Os regulamentos trazidos pela ré em defesa (fl. 750) evidenciam que o cálculo da referida parcela envolve operações complexas que consideram o atingimento de metas de produção. Esclareça-se que o pagamento habitual não significa pagamento em todos os meses, mas em uma frequência tal que evidencie que tenha havido uma constância. (...) ". Como se nota efetivamente o autor colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Portanto, o recurso de revista interposto pela ré não preenche requisito de cunho formal, previsto na Lei nº 13.015/14. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que houve transporte de valores em dissonância com o estabelecido no art. 5º da Lei 7.102/1983, mas entendeu que isso não importaria o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano extrapatrimonial o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem os devidos preparo e proteção previstos na Lei nº 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Nesse contexto, caracterizada a conduta ilícita da ré, é devida a condenação em dano extrapatrimonial. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido no particular. CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista tão somente quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL POR TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Execução Previdenciária; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos; Contribuições Previdenciárias