TSTAIRR 0001119-50.2023.5.11.0004
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Interpretação e alcance do título executivo
- Aplicação do art. 58, § 1º, da CLT
- Cita-se jurisprudência desta Corte em que se apreciou a mesma questão
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º, DA CLT. Trata-se, na hipótese, de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora, quando a jornada laboral extrapolar 6 horas diárias. O Tribunal Regional expungiu dos cálculos de liquidação os dias em houve extrapolação da jornada de 6 horas diárias em variações inferiores a 10 minutos, conforme previsto no art. 58, § 1º, da CLT, por considerar que nesses dias não ficou caracterizado o labor extraordinário. Na hipótese, o Tribunal Regional partiu da interpretação do título executivo e da previsão contida em lei para fixar critérios de apuração de labor extraordinário, não se vislumbrando, portanto, ofensa à coisa julgada. Cita-se jurisprudência desta Corte em que se apreciou a mesma questão. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO – CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA – PARCELAS VINCENDAS – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO À VIGÊNCIA DO ACT 2022/2024. O Tribunal Regional concluiu que a limitação dos cálculos das parcelas vincendas deve se dar até agosto de 2022, considerando a data da vigência do ACT 2022/2024, que modificou o regime de intervalo intrajornada, a partir de setembro de 2022, não sendo possível aplicar o título executivo para períodos posteriores à referida norma, com fundamento no art. 879, §1°, da CLT c/c 505 do CPC, por se tratar de relação de trato continuado, em que teria ocorrido modificação no estado de fato e de direito. No caso, não se constata violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento nas normas infraconstitucionais que regem a matéria e nas normas coletivas que alteraram as regras do intervalo intrajornada, constituindo, assim, modificação substancial da situação de direito em que se baseou a decisão transitada em julgado, o que atrai a incidência da Súmula 266 do TST. A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental e suporte da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, de modo que as exceções a essa intangibilidade devem ser compreendidas e aplicadas de forma restritiva. Todavia, conforme disciplina o art. 505, I, do CPC, é possível a alteração da coisa julgada, no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito e a parte peça a revisão do que foi estatuído na sentença, como ocorreu no caso em exame. Registre-se que, em situação similar à dos presentes autos, o STF já proferiu decisão no sentido de que a força vinculativa das sentenças transitadas em julgado, sobre relações jurídicas de trato continuado, se mantém apenas enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o provimento sentencial. Assim, de acordo com o entendimento do STF, a superveniente alteração de qualquer desses pressupostos torna possível a cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. Cita-se o precedente do STF proferido no RE nº 596.663 e jurisprudência desta Corte em casos semelhantes. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora