TSTAg-RR 0101260-75.2018.5.01.0022
Validade da norma coletiva que disciplinou a estabilidade pré-aposentadoria
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, após reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633), reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou a estabilidade pré-aposentadoria, condicionando sua aquisição ao preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no instrumento coletivo. 2. Com efeito, o acórdão regional afastou a literalidade da cláusula coletiva que disciplinou a estabilidade pré-aposentadoria, ao ampliar seu alcance mediante a presunção de dispensa obstativa ocorrida antes do marco temporal convencionado. 3. Todavia, tratando-se de direito instituído exclusivamente por negociação coletiva, e não por previsão legal, impõe-se a observância estrita das condições pactuadas pelas Partes, uma vez que a flexibilização de tais requisitos, por interpretação ampliativa, acaba por esvaziar a força normativa da autonomia coletiva assegurada pelo art. 7º, XXVI, da CF, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator