STJAREsp 2.739.862
Honorários advocatícios sucumbenciais e proveito econômico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Honorários advocatícios sucumbenciais e proveito econômico
- Termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PROVEITO ECONÔMICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por indicar dispositivo sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais, com sentença procedente e liquidação em que a parcela controvertida foi julgada improcedente, fixando-se honorários em 10% sobre o proveito econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a liquidação.
4. A Corte de origem, em juízo de retratação, fixou os honorários em percentual sobre o proveito econômico e, nos embargos de declaração, afastou a incidência de juros de mora na base de cálculo, assentando que os juros apenas incidem desde o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios da dívida principal devem compor o proveito econômico antes da aplicação do percentual de honorários, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixa, sendo irrelevante que a base de cálculo seja líquida ou ilíquida.
7. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85 § 2º, § 11 e § 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota a orientação consolidada de que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado da decisão que os fixa. 2. Os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico para a base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado, pois a exigibilidade da verba honorária surge apenas com a coisa julgada (art. 85, § 2º e § 16, do CPC)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.