TSTEDCiv-RRAg 0010218-86.2023.5.15.0051
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas diárias e 44 semnais por acordo coletivo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Validade
- Prestação habitual de horas extraordinárias
- Não descaracterização
- Decisão proferida no RE 1.476.596/MG
- Vícios inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS E 44 SEMNAIS POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. VÍCIOS INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No acórdão embargado, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da norma coletiva que previa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação de horas extras habituais, contrariou tanto a tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF quanto a decisão proferida no julgamento do RE 1.476.596, esta no sentido de que o descumprimento da cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidação. A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator