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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.131.707

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Interesse recursal condicionado
  • Prejudicialidade do agravo interno
  • Rejeição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE RECURSAL CONDICIONADO. INUTILIDADE DO PROVIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. ARTS. 9º, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 313, V, a, DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno por ausência de utilidade prática, diante da manutenção da intempestividade do recurso adverso.

2. Não há vícios do art. 1.022 do CPC. O colegiado enfrentou a tese de interesse recursal condicionado e a afastou por inexistir utilidade concreta, tornando inócuo qualquer debate sobre capítulos anteriores sem impacto no resultado prático.

3. Prejudicialidade externa e suspensão por analogia ao art. 313, V, a, do CPC não incidem. Ausente relação de dependência lógica: a utilidade do agravo desapareceu porque permaneceu íntegro o pronunciamento sobre a intempestividade do recurso adverso.

4. Discussões sobre certidão retificadora, DJE e ata notarial são irrelevantes. As datas de disponibilização e publicação foram confirmadas pelo Tribunal estadual, mas o fundamento autônomo foi a intempestividade do agravo em recurso especial da parte adversa, o que torna inútil rediscussão sobre tempestividade.

5. Não procede a alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Não houve surpresa nem prejuízo: o acórdão apenas consignou quadro processual já assentado, reforçando informação oficial sem alterar o núcleo decisivo da inutilidade do recurso.

6. Inviáveis efeitos infringentes. Os embargos buscam rediscutir o mérito sem demonstrar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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