TSTAg-AIRR 0010118-93.2023.5.03.0107
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Motivação per relationem
- Diferenças de prêmio estímulo
- Limitação do valor da condenação
- Gratuidade de justiça
- Descumprido o art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme ao admitir a técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE O FINANCIAMENTO NAS VENDAS FEITAS A PRAZO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCUMPRIDO O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual, referente à incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – RSRS. REFLEXOS DE COMISSÕES EM RSRS. DECORRÊNCIA LOGICA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO ÀS COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Conforme decidiu a Corte Regional a condenação ao pagamento de diferenças de RSR decorre da procedência do pedido de diferenças de comissões. II. Não se trata de decisão fundamentada em incorreta distribuição do ônus da prova, cumprindo reiterar que no acórdão regional pontuou-se haver a parte reclamante se desincumbido do ônus de demonstrar, por amostragem, a existência de diferenças em seu favor. III. A pretensão não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA REPETITIVO 65 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Pleno do TST fixou tese no tema 65 na tabela de recursos de revista repetitivos segundo a qual a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que impede reconhecer a transcendência da causa. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. Duração do Trabalho. Horas Extraordinárias. Compensação de Jornada. Intervalo Intrajornada. afastada a validade dos cartões de ponto e declarada a jornada com fundamento no exame da prova. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional afastou a validade dos cartões de ponto e declarou a jornada com fundamento no exame da prova e, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a emissão de tese sobre a transcendência da causa. II. Não há manifestação da Corte Regional (ausente o prequestionamento) sobre a aplicação de norma coletiva, o que impede o exame da transcendência. III. Observa-se que a decisão é no sentido de não ser possível o cálculo das horas extras devidas considerando eventual compensação aplicada pela parte reclamada, a partir de acordo individual, quando os registros de jornada por ela apresentados não são fidedignos. A causa, no aspecto, não oferece transcendência. IV. Destaca-se ter a Corte Regional mantido a improcedência do pedido horas extras pelo trabalho em feriados, sob o fundamento de que “a prova testemunhal não comprovou o labor em tais dias, sem a devida compensação”. Ou seja, também quanto à compensação da jornada a decisão está fundamentada no exame da prova, cuja revisão é inviável, em razão da aplicação da Súmula nº 126 do TST, o que impede examinar a transcendência da causa. V. Ressalta-se estar consignado no acórdão regional que a jornada de trabalho, inclusive o intervalo intrajornada, foram declarados “em consonância com a prova produzida nos autos, com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e com as regras de experiência comum”, o que, conforme já mencionado, inviabiliza o exame da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator