STJREsp 2.267.888
Litigância abusiva e regularização da representação processual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Litigância abusiva e regularização da representação processual
- Procuração digital e responsabilização do advogado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO DIGITAL E RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação cível nos autos de ação de produção antecipada de provas, manteve a sentença de extinção sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação de regularização da representação processual.
2. A controvérsia é sobre a exigência de procuração específica assinada em plataforma credenciada pela ICP-Brasil e a autenticidade documental em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da inicial para apresentação de procuração específica digitalmente assinada e autenticada (I-CP Brasil), sem fixação de honorários na sentença.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a extinção e condenando o patrono ao pagamento das custas e de honorários de R$ 1.500,00, com correção pelo IPCA desde a publicação e incidência da Selic a partir do trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a validade da procuração digital (art. 489, § 1º, I, do CPC); (ii) saber se é válida a exigência de procuração específica e autenticada (arts. 105, § 1º, e 425, IV, do CPC); (iii) saber se o advogado pode ser diretamente responsabilizado por despesas e honorários quando não ratificados os atos, à luz do art. 104, caput e § 2º, do CPC; (iv) saber se se aplica a presunção de veracidade das cópias autenticadas pelo advogado (art. 425, IV, do CPC) e as prerrogativas profissionais (arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro, as questões relevantes, consignando a pertinência da exigência de regularização da representação à luz das recomendações do NUMOPEDE e do combate à litigância abusiva, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: constatados indícios de litigância abusiva, é legítima, de modo fundamentado e razoável, a exigência de emenda para demonstrar autenticidade e regularidade da representação, nos termos do Tema n. 1.198.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a reversão das conclusões sobre a presença de indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial demandaria reexame do acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
9. A Súmula n. 7 do STJ impede a alteração da conclusão do Tribunal de origem sobre a aplicação ao advogado das despesas e perdas e danos (art. 104, § 2º, do CPC).
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer: ausentes o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à alínea a prejudica a análise do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em contexto de indícios de litigância abusiva, exige fundamentadamente a regularização da representação, em conformidade com o Tema n. 1.198. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar os indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a aplicaçao das despesas processuais e perdas e danos ao advogado, em razão da não apresentação de procuraçao regularizada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, § 2º, 105, § 1º, 425, IV, 489, § 1º, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em contexto de indícios de litigância abusiva, exige fundamentadamente a regularização da representação, em conformidade com o Tema n. 1.198. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar os indícios de litigância abusiva e a necessidade de controle reforçado da inicial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a aplicaçao das despesas processuais e perdas e danos ao advogado, em razão da não apresentação de procuraçao regularizada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.