STJEDcl no AgInt no AREsp 2.995.719
Omissões: pendência de requerimento de iac em outro feito
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissões
- Pendência de requerimento de iac em outro feito
- Irrelevância para o julgamento e ausência de suspensão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PENDÊNCIA DE REQUERIMENTO DE IAC EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Inexistem omissões a serem supridas, pois o acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia quanto à inexistência de limitação territorial ou subjetiva no título coletivo.
4. O requerimento de instauração de Incidente de Assunção de Competência em outro Recurso Especial não configura omissão nem acarreta suspensão automática do presente julgamento, por se tratar de fato externo e alheio à lide, além de irrelevante para a solução da controvérsia delineada nos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.