STJAgInt no REsp 2.202.664
Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, par: único, II, do CPC
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, par
- Único, II, do CPC
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil do estado
- Indenização por danos morais
- Suposto erro na valoração da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PAR. ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A revisão do entendimento firmado pela Corte local no sentido de que "a falta de internação e monitoramento desde o primeiro atendimento constituiu a causa principal e determinante do óbito do feto" demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. "O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive adequadamente a sua decisão" (AgInt no relator AR Esp n. 1.310.650/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.6.2020, DJe 25.6.2020).
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.