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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001875-36.2024.5.02.0205

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO RECLAMADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESCLARECIMENTOS. 1 – O acórdão embargado fundamentou-se na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral e na jurisprudência consolidada desta Corte, que asseguram o direito à estabilidade provisória da gestante independentemente do regime jurídico aplicável, inclusive em contratos por tempo determinado, como é o caso do contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74. 2 - No entanto, para conceder a mais completa prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória à reclamante subsiste mesmo em face do pedido de demissão da autora, na medida em que eventual renúncia está condicionada à assistência da empregada pelo sindicato profissional ou autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT, o que, no caso, não ocorreu. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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