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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.028.185

Ausência de omissão, contradição ou erro material

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob alegada omissão, contradição e erro de premissa fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, contradição ou erro de premissa, à luz do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado delimitou a inovação recursal ocorrida em agravo interno e concluiu pela preclusão consumativa; (ii) os fundamentos apresentados no agravo interno configuram mera complementação da tese de negativa de prestação jurisdicional sobre litispendência ou se representam inovação recursal vedada, por ampliarem o objeto do recurso especial com matérias de mérito e de prova não anteriormente deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à revaloração do enquadramento de inovação recursal.

4. Inexistência de omissão: o acórdão embargado delimitou concretamente as matérias tidas como inovadoras no agravo interno (mérito contratual, análise de provas e decretos), evidenciando dissociação das razões do recurso especial, que se limitava à alegada violação ao art. 1.022 do CPC por omissão sobre litispendência.

5. Inexistência de contradição interna: a apreciação da ocorrência de inovação recursal em agravo interno é compatível com a delimitação do objeto do recurso especial e decorre da comparação entre as razões dos recursos, tendo sido constatada a ampliação indevida do debate para matérias fático-probatórias e de mérito contratual.

6. O alegado erro de premissa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se verifica, pois o acórdão embargado partiu da leitura do agravo interno e corretamente identificou a introdução de questões novas não deduzidas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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