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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.573

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CDA PARA ADEQUAÇÃO À TAXA SELIC. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que "a alteração do valor constante da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão" (AgInt nos EREsp n. 1.878.663/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).

2. Ainda de acordo com o entendimento do STJ, "quando acolhida a exceção de pré-executividade, mas não ocorrendo a extinção da execução fiscal, nem se excluindo parcela do débito, conforme explicitado pelo julgador, não são devidos os ônus sucumbenciais" (AgInt no AREsp n. 2.561.210/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).

3. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu que a mera retificação dos encargos à luz da Taxa Selic não implica nulidade da CDA, tampouco acarreta a extinção da execução, sendo indevida a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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