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Jurisprudências

STJAREsp 2.145.691

Penhora de imóvel hipotecado: prescrição

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. SÚMULA 308/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional para a cobrança da dívida em contratos de mútuo com previsão de pagamento em parcelas tem como termo inicial a data de vencimento da última prestação, ainda que o inadimplemento tenha provocado o vencimento antecipado do débito.

2. A hipoteca regularmente registrada confere ao credor hipotecário direito real de garantia com eficácia erga omnes e direito de sequela, permitindo-lhe perseguir o bem em mãos de quem quer que esteja, independentemente de subsequentes transmissões da posse ou da propriedade.

3. A Súmula 308 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de situações envolvendo construtora e agente financeiro em empreendimentos imobiliários, enquanto o caso em análise refere-se a mútuo individual contratado pelo proprietário do imóvel, que deu o bem em hipoteca para garantia de dívida pessoal.

4. O reexame de fatos e provas para reconhecer posse anterior, boa-fé subjetiva, ou extensão das reformas realizadas pelos embargantes é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. A divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, faltando o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.

6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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