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Jurisprudências

STFHC 237.618 AgR

Superveniente declinação de competência: inviabilidade de seguimento do writ

Relator(a): Edson Fachin

  • Processo Penal
  • Superveniente declinação de competência
  • Inviabilidade de seguimento do writ
  • Não configuradas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE SEGUIMENTO DO WRIT. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao habeas corpus pela inexistência de ilegalidade a ser sanada neste writ.

II TESES SUSTENTADAS PELA DEFESA

2. Sustenta-se que, embora a ação penal tenha sido encaminhada para o juízo de primeira instância, a decisão de recebimento de denúncia foi proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o que justificaria o prosseguimento do writ.

3. Alega-se, ainda, a inépcia da inicial acusatória e a ausência de justa causa para a ação penal em face do agravante.

III RAZÕES DE DECIDIR

4. A alteração de competência para o processamento e julgamento da ação penal do Superior Tribunal de Justiça para a primeira instância conduz a impossibilidade de seguimento do habeas corpus.

5. A jurisprudência da Corte é pacífica ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 124.711, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014)

6. Demonstrada a presença de elementos a apontar a existência de conduta típica, é irretocável a decisão do juízo de origem que recebe a exordial acusatória à luz do art. 41 do Código de Processo Penal.

IV - DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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