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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl na TutCautAnt 971

Pretensão de imprimir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECARIEDADE DA DECISÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.

1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da Súmula n. 735/STF, "a interdição da via recursal extraordinária não decorre da simples circunstância de ser interlocutória a decisão que concede a liminar, mas sim de se tratar de decisão provisória, ainda sujeita a revogação ou modificação nas instâncias ordinárias. Sendo decisões provisórias não satisfazem o pressuposto constitucional de "causa decidida em única ou última instância"" (REsp n. 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006).

2. Nesse contexto, o apelo especial inadmitido, interposto no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão de Juiz singular a respeito de indisponibilidade de bens em IDPJ, portanto, de caráter precário, não reúne condições de cognoscibilidade, conforme o susodito enunciado sumular do STF, o que inviabiliza o presente pleito de concessão excepcional de efeito suspensivo, ante a ausência do fumus boni iuris.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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