STJREsp 2.203.819
Plano de saúde: tratamento oncológico
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento oncológico
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Suficiência das provas
- Princípio da persuasão racional
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. LEI 9.656/98, ART. 12, VI. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática e probatória dos autos, entendeu pela insuficiência da rede credenciada no tratamento de patologia rara que acometia o beneficiário. Entender de modo diverso, a fim de afastar as conclusões das instâncias ordinárias, implicaria o reexame de fatos e provas, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos .
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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