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Jurisprudências

TSTRR 0001436-06.2015.5.12.0035

Execução: penhora do saldo do FGTS

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALDO DO FGTS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a pedido de penhora do FGTS depositado na conta vinculada do executado, com base, entre outros fundamentos, no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, que dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas do FGTS. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a discussão relativa à penhorabilidade dos valores vinculados ao FGTS está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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